O problema da Justiça
Ante a situação de pendência , que existe nesta Secção - cerca de 2 mil e oitocentos processos - é-nos, OBJECTIVAMENTE, impossível dar cumprimento aos termos literais contidos no DL nº 184/2000 de 10 de Agosto - vidé, por favor artsºs 1º e 3º.
Porém, entendemos que os autos não podem paralisar, face àquela impossibilidade naturalística.
Na verdade, consideramos que, em função da UNIDADE do SISTEMA JURÍDICO e face à "RATIO LEGIS" do diploma referido - que, na sua razão de ser mais profunda, visa recuperar "GAPS" estruturais - consideramos que o legislador "DIXIT MAIUS QUAM VOLUIT" - ("disse mais do que pretendia") - devendo, por isso, fazer-se uma interpretação RESTRITIVA daquele corpo normativo. Assim, o ELEMENTO GRAMATICAL tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no Art.º 9º do Código Civil, onde se expressa que "NA FIXAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA LEI, O INTÉRPRETE PRESUMIRÁ QUE O LEGISLADOR CONSAGROU AS SOLUÇÕES MAIS ACERTADAS E SOUBE EXPRIMIR O SEU PENSAMENTO EM TERMOS ADEQUADOS".
Assim, estes autos não podem paralisar pela impossibilidade objectiva aludida, pois ela não está normativizada no diploma. A admitir o contrário, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em banir as elevadas pendências processuais.
Despacho Mm. Juiz Varas Cíveis de Lisboa
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